Tribunal de Justiça condena Latam a indenizar passageiro em mais de R$ 26 mil por extravio de bagagem em João Pessoa

A empresa aérea Latam Airlines Group foi condenada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.020,19 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo nacional. O caso, como verificou o ClickPB, foi julgado na Apelação Cível nº 0841512-15.2021.8.15.2001, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Da decisão cabe recurso.

De acordo com o TJPB, a Latam Airlines Group recorreu da sentença, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto ao extravio de bagagem. A Latam informou também que a autora da ação só poderia ser indenizada por danos materiais se houvesse contratado seguro de bagagem, com a declaração do conteúdo transportado, o que não foi feito. Ainda de acordo com a empresa, o dano material deve ser comprovado e não presumido, e ressalta também a inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito.

Por outro lado, a autora afirma, na ação, ter levado uma única mala de bordo, com vários itens de frio, que foram comprados e emprestados por amigos e familiares. A bagagem precisou ser despachada pela empresa aérea por não ter mais lugares disponíveis dentro da aeronave.

A mala despachada não chegou ao seu destino final e, por isso, foi feita a reclamação na via administrativa por meio do registro de ocorrência da empresa, quando ela declarou todos os itens que estavam na mala. Ainda segundo a autora da ação, a companhia aérea assegurou que sua mala seria localizada e entregue onde quer que estivesse. A autora seguiu para Campos do Jordão apenas com a roupa do corpo. Como o problema não foi resolvido, ela precisou comprar novas roupas e pertences, totalizando um gasto de R$ 4.347,19.

O relator do processo verificou que a empresa não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, já que a mala foi efetivamente extraviada. “A prova de que as malas teriam sido restituídas à demandante é ônus da empresa de transporte, em virtude da natureza da relação jurídica mantida pelas partes”, iniciou.

“Era do fornecedor, portanto, o dever de provar a eficiência do transporte contratado. Com efeito, quando a requerente despachou sua bagagem junto à companhia aérea, exclusivamente por solicitação desta, a recorrente assumiu a responsabilidade de guarda e conservação das malas até o momento da entrega, prevista no desembarque no aeroporto de destino. Contudo, a empresa recorrida não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, uma vez que a mala foi efetivamente extraviada. Ao que se observa dos autos, o extravio em definitivo da bagagem é fato incontroverso nos autos. Nesse contexto, não há como afastar a obrigação de indenizar”, concluiu o relator.

Com assessoria

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